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Artigo Semanal
 
Previdência incentiva redução de acidentes.

Evaldir Jesus de Morais
 
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PPP: INSS MANDA SUSPENDER EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA SEÇÃO III, EM FUNÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CFM.

O Memorando-Circular Conjunto no. 02/INSS/DIRBEN/DIREP, de 15 de janeiro de 2004, assinado pelo Diretor de Benefícios e pelo Diretor da Receita Previdenciária, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, enviado a todos os Gerentes Executivos, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios e da Receita Previdenciária, chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial e Chefes das Agências da Previdência Social - APS, orienta o quadro do INSS, quanto as providências que devem ser tomadas, em relação ao PPP, em função da vigência da Resolução 1715/2004, do Conselho Federal de Medicina.
O referido Memorando-Circular parte da constatação de que "a determinação contida na Resolução CFM no. 1715, de 8/1/2004, veda ao médico do trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar para a empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas na Instrução Normativa INSS/DC no. 95/03, Seção III, Campo 17 e seguintes, do Anexo XV.". O INSS reconhece, em seguida, que "a determinação contida na Resolução CFM no. 1715 implica indiretamente no descumprimento da obrigação acessória a cargo dos contribuintes, empresas e equiparados a empresas."
O Memorando-Circular do INSS identifica claramente que o conflito que se estabeleceu entre as disposições da Instrução Normativa INSS/DC no. 99, de 5/12/2003 e da Resolução do CFM no. 1715, de 8/1/2004 requer a manifestação da Procuradoria Federal Especializada do INSS, no sentido de propor medidas cabíveis.
Consistentemente, a direção do INSS, por meio deste Memorando-Circular, orienta que a área de Benefícios do INSS não necessita observar as informações da Seção III, abstendo-se de negar o benefício ou gerar exigências em razão da falta dessas informações.
A direção do INSS, neste Memorando, orienta também a área da Receita Previdenciária, para que na Auditoria Fiscal de empresas e equiparados se abstenha, até segunda ordem, da lavratura do auto de infração em razão da apresentação de PPP sem o devido preenchimento da Seção III, a partir de 1/1/2004.
A ANAMT e o CFM continuam em sua disposição de colaborar com a Previdência Social no sentido de superar o impasse provocado pela IN 99/2003, buscando soluções conjuntas, que tenham incontestável sustentabilidade legal e ética. A própria Resolução CFM 1715 aponta este caminho, ao determinar que os médicos do trabalho ficam responsáveis pelo envio de informações individuais de saúde que forem requeridas, diretamente à Perícia Médica do INSS, utilizando procedimentos que protejam a intimidade e a honra do trabalhador. A ANAMT e o CFM entendem que esta solução será adotada pelo INSS, em lugar da contestação judicial contra o CFM e a ANAMT, o que apenas contribuiria para aumentar o desgaste da Previdência Social neste tema, e não levaria a mudar o Código de Ética Médica nem o Código Penal Brasileiro, no que se refere ao sigilo profissional. Há mais de um ano a ANAMT e o CFM defendem esta solução ao impasse e esperam que, ainda que tardiamente, prevaleça o bom senso.

ANEXO: MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 02/INSS/ DIRBEN/DIREP de 15 de janeiro de 2004.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 02/INSS/ DIRBEN/DIREP de 15 de janeiro de 2004.
Aos Gerentes Executivos; Chefes de Divisão/Serviço de Benefício e da Receita Previdenciária; Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial e Chefes das Agências da Previdência Social-APS
Assunto: Seção III – Perfil Profssiiográfico Previdenciário-PPP

1.) A instrução Normativa INSS/Dc nº 99, de 05/12/2003, definiu o conteúdo na Seção III, do Anexo XV.

2.) A Nota Técnica CJ/MPS nº 1,002 de 21/11/2003, ratifica que a indicação do resultado de exames médicos não configura ofensa ao direito à privacidade do indivíduo.

3.) A determinação contida na Resolução do Conselho Federal de Medicina –CFM nº 1,715, de 08/01/2004, veda ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar para a empresa ou ao empregador equiparado à empresa, às informações exigidas na Instrução Normativa INSS/DC nº 095/03, Seção III, Campo 17 e seguintes, do Anexo XV.

4.) A determinação contida na Resolução CFM nº 1,715 implica indiretamente no descumprimento da obrigação acessória a cargo dos contribuintes, empresas e equiparados a empresa.

5.) O conflito que se estabeleceu entre as disposições da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 e da Resolução do CFM nº 1,715, de 08/04/2004, requer a manifestação da Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de propor medidas cabiveis.

6.) Diante do exposto acima, orientamos:

Quando da apresentação pela empresa ou segurado do Anexo XV, da Instrução Normativa INSS/DC 99/03 (PPP), sem o devido preenchimento da Seção III, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - Pela área de benefícios: quando do requerimento de benefício, analisar o documento PPP sem a observância das informações da Seção III, abstendo-se de negar o benefício ou gerar exigências em razão da falta de informações.

II- Pela área da Receita Previdenciária – na Auditoria Fiscal de empresas e equiparados, abster-se , até Segunda ordem, da lavratura do auto de infração em razão da apresentação de PPP sem o devido preenchimento da Seção III, a partir de 01/01/2004, devendo ser adotado os seguintes procedimentos:

a) emitir informação endereçada ao Chefe de Serviço/Seção de Fiscalização relatando o fato;

b) no ato do encerramento do Procedimento Fiscal efetuar o registro da informação em Observações Complementares .

7.) Esclarecemos ainda que, o assunto será analisado com prioridade pela Procuradoria Federal Especializada do INSS.

8.) Solicitamos dar ampla divulgação a todos servidores, observando que este documento tem caráter restrito, sendo exclusivamente de divulgação interna.