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PPP: INSS MANDA SUSPENDER EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA SEÇÃO III, EM FUNÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CFM.
O Memorando-Circular
Conjunto no. 02/INSS/DIRBEN/DIREP, de 15 de janeiro de 2004, assinado
pelo Diretor de Benefícios e pelo Diretor da Receita Previdenciária, do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, enviado a todos os Gerentes
Executivos, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios e da Receita
Previdenciária, chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial e
Chefes das Agências da Previdência Social - APS, orienta o quadro do
INSS, quanto as providências que devem ser tomadas, em relação ao PPP,
em função da vigência da Resolução 1715/2004, do Conselho Federal de
Medicina.
O referido Memorando-Circular parte da constatação de que "a
determinação contida na Resolução CFM no. 1715, de 8/1/2004, veda ao
médico do trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional,
disponibilizar para a empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as
informações exigidas na Instrução Normativa INSS/DC no. 95/03, Seção
III, Campo 17 e seguintes, do Anexo XV.". O INSS reconhece, em seguida,
que "a determinação contida na Resolução CFM no. 1715 implica
indiretamente no descumprimento da obrigação acessória a cargo dos
contribuintes, empresas e equiparados a empresas."
O Memorando-Circular do INSS identifica claramente que o conflito que se
estabeleceu entre as disposições da Instrução Normativa INSS/DC no. 99,
de 5/12/2003 e da Resolução do CFM no. 1715, de 8/1/2004 requer a
manifestação da Procuradoria Federal Especializada do INSS, no sentido
de propor medidas cabíveis.
Consistentemente, a direção do INSS, por meio deste Memorando-Circular,
orienta que a área de Benefícios do INSS não necessita observar as
informações da Seção III, abstendo-se de negar o benefício ou gerar
exigências em razão da falta dessas informações.
A direção do INSS, neste Memorando, orienta também a área da Receita
Previdenciária, para que na Auditoria Fiscal de empresas e equiparados
se abstenha, até segunda ordem, da lavratura do auto de infração em
razão da apresentação de PPP sem o devido preenchimento da Seção III, a
partir de 1/1/2004.
A ANAMT e o CFM continuam em sua disposição de colaborar com a
Previdência Social no sentido de superar o impasse provocado pela IN
99/2003, buscando soluções conjuntas, que tenham incontestável
sustentabilidade legal e ética. A própria Resolução CFM 1715 aponta este
caminho, ao determinar que os médicos do trabalho ficam responsáveis
pelo envio de informações individuais de saúde que forem requeridas,
diretamente à Perícia Médica do INSS, utilizando procedimentos que
protejam a intimidade e a honra do trabalhador. A ANAMT e o CFM entendem
que esta solução será adotada pelo INSS, em lugar da contestação
judicial contra o CFM e a ANAMT, o que apenas contribuiria para aumentar
o desgaste da Previdência Social neste tema, e não levaria a mudar o
Código de Ética Médica nem o Código Penal Brasileiro, no que se refere
ao sigilo profissional. Há mais de um ano a ANAMT e o CFM defendem esta
solução ao impasse e esperam que, ainda que tardiamente, prevaleça o bom
senso.
ANEXO: MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 02/INSS/ DIRBEN/DIREP de 15 de
janeiro de 2004.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 02/INSS/ DIRBEN/DIREP de 15 de janeiro de
2004.
Aos Gerentes Executivos; Chefes de Divisão/Serviço de Benefício e da
Receita Previdenciária; Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento
Inicial e Chefes das Agências da Previdência Social-APS
Assunto: Seção III – Perfil Profssiiográfico Previdenciário-PPP
1.) A instrução Normativa INSS/Dc nº
99, de 05/12/2003, definiu o conteúdo na Seção III, do Anexo XV.
2.) A Nota Técnica CJ/MPS nº 1,002
de 21/11/2003, ratifica que a indicação do resultado de exames médicos
não configura ofensa ao direito à privacidade do indivíduo.
3.) A determinação contida na
Resolução do Conselho Federal de Medicina –CFM nº 1,715, de 08/01/2004,
veda ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico
profissional, disponibilizar para a empresa ou ao empregador equiparado
à empresa, às informações exigidas na Instrução Normativa INSS/DC nº
095/03, Seção III, Campo 17 e seguintes, do Anexo XV.
4.) A determinação contida na
Resolução CFM nº 1,715 implica indiretamente no descumprimento da
obrigação acessória a cargo dos contribuintes, empresas e equiparados a
empresa.
5.) O conflito que se estabeleceu
entre as disposições da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05/12/2003
e da Resolução do CFM nº 1,715, de 08/04/2004, requer a manifestação da
Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de propor medidas
cabiveis.
6.) Diante do exposto acima,
orientamos:
Quando da apresentação pela empresa ou segurado do Anexo XV, da
Instrução Normativa INSS/DC 99/03 (PPP), sem o devido preenchimento da
Seção III, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - Pela área de benefícios: quando do requerimento de benefício,
analisar o documento PPP sem a observância das informações da Seção III,
abstendo-se de negar o benefício ou gerar exigências em razão da falta
de informações.
II- Pela área da Receita Previdenciária – na Auditoria Fiscal de
empresas e equiparados, abster-se , até Segunda ordem, da lavratura do
auto de infração em razão da apresentação de PPP sem o devido
preenchimento da Seção III, a partir de 01/01/2004, devendo ser adotado
os seguintes procedimentos:
a) emitir informação endereçada ao Chefe de Serviço/Seção de
Fiscalização relatando o fato;
b) no ato do encerramento do Procedimento Fiscal efetuar o
registro da informação em Observações Complementares .
7.) Esclarecemos ainda que, o
assunto será analisado com prioridade pela Procuradoria Federal
Especializada do INSS.
8.) Solicitamos dar ampla divulgação
a todos servidores, observando que este documento tem caráter restrito,
sendo exclusivamente de divulgação interna.
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